CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PLANOS: OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL
CONECTIVIDADE
Solução em conectividade utilizando fibra óptica e equipamentos de alta tecnologia para conectar o CLIENTE
à Internet. A OPS TELECOM possui uma rede própria com tecnologia GPON totalmente gerenciável.
EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÃO
Todos os equipamentos e recursos necessários para a transmissão e conexão aa residência do CLIENTE
serão fornecidos pela OPS TELECOM em regime de COMODATO, juntamente com a mão-de-obra para instalação.
Cabe ao CLIENTE a configuração dos seus equipamentos e ajustes de endereçamento IP conforme informado pela
OPS TELECOM neste documento.
Será disponibilizado somente um ponto de entrega do serviço (Cabo de conexão padrão RJ45, com
comprimento padrão de 1 metro) que coincidirá com o local de instalação do Modem (ONU).
O cabo de Fibra Óptica será instalado a partir da rede externa de propriedade da OPS TELECOM até o ponto
de entrega do serviço dentro da residência do CLIENTE, (local escolhido pelo CLIENTE e aprovado pelos técnicos da
OPS TELECOM). Por ser muito sensível, a fibra óptica deve permanecer fixa no local junto do Modem, movimentada
com muito cuidado e o mínimo possível, não devendo ser desconectada, enrolada, dobrada, amassada ou puxada.
Pontos extras, cabos RJ45 longos, e a rede interna são de inteira responsabilidade do CLIENTE.
EQUIPAMENTOS FORNECIDOS EM COMODATO E QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS EM CASO DE
CANCELAMENTO
X
Modem ONU Modelo especificado no termo de aceite.
X
Roteador WI-FI expecificado no termo de aceite.
X
Cabo de fibra óptica que vem da rua até dentro da residência.
X
Suportes e isoladores instalados no poste e na residência.
A instalação será executada mediante agendamento de visita técnica e pagamento da TAXA DA PRIMEIRA
MENSALIDADADE na forma estabelecida neste contrato.
CONTRATO COMODATO FIBRA V007-22-04-2019
PLANO DE ACESSO
Plano - Descrição
Valores
Valor da
Mensalidade
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL 10 Mbps
- Meio de Transmissão: Fibra Óptica
- Velocidade máxima de comunicação:
10 Megabits por segundo DOWNLOAD
5 Megabits por segundo UPLOAD
R$ 69,99
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL 50 Mbps
- Meio de Transmissão: Fibra Óptica
- Velocidade máxima de comunicação:
50 Megabits por segundo DOWNLOAD
25 Megabits por segundo UPLOAD
R$ 79,99
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL 100 Mbps
- Meio de Transmissão: Fibra Óptica
- Velocidade máxima de comunicação:
100 Megabits por segundo DOWNLOAD
50 Megabits por segundo UPLOAD
R$ 99,99
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL 200 Mbps
- Meio de Transmissão: Fibra Óptica
- Velocidade máxima de comunicação:
200 Megabits por segundo DOWNLOAD
100 Megabits por segundo UPLOAD
R$ 135,99
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL 300Mbps
- Meio de Transmissão: Fibra Óptica
- Velocidade máxima de comunicação:
300 Megabits por segundo DOWNLOAD
150 Megabits por segundo UPLOAD
R$ 179,99
INFORMAÇAO ADICIONAL DOS PLANOS
- Velocidade média mensal:
80% da velocidade nominal máxima conforme
regulamentação da ANATEL Agência Nacional de
Telecomunicações.
- Velocidade mínima de comunicação:
40% da velocidade nominal máxima conforme
regulamentação da ANATEL Agência Nacional de
Telecomunicações.
A OPS TELECOM garante a velocidade contratada e a qualidade da internet na saída do modem (ONU) quando utilizada via cabo padrão
RJ45. Não é possível garantir a velocidade e qualidade quando a utilização for por meio do WI-FI, isso ocorre devido a interferências e
outros fatores degradantes que são características normais da tecnologia WI-FI e que não podem ser controladas pela OPS Telecom.
A velocidade contratada representa a velocidade nominal máxima de acesso, ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação,
que poderá variar dependendo do equipamento do pelo CLIENTE, tráfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados
tiverem origem em redes de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da OPS TELECOM.
Para testar a velocidade da internet deve ser utilizado o testador disponível no site da OPS TELECOM seguindo todas as
recomendações do MANUAL DO TESTE DE VELOCIDADE no site www.opstelecom.com.br
- Interface para conexão do cliente:
Ethernet padrão 10/100 Base T (Cabo UTP - RJ45)
- Tipo de IP na Interface para conexão do cliente:
IP Não público (inválido), com DHCP dinâmico e automático.
Faixa de endereços IP: 192.168.2.2 a 192.168.2.254
Máscara de Sub-rede: 255.255.255.0
Gateway Padrão: 192.168.2.1
DNS Primário: 10.10.10.10
DNS Secundário: 10.10.10.2
- IP de saída para a internet:
IP público compartilhado. Não permite a disponibilização de conexões entrantes de qualquer espécie.
PRAZO DE ATIVAÇÃO: Imediato
na instalação
VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12 meses com renovações automáticas.
SEM FIDELIDADE
FORMAS, CONDIÇÕES E DATAS DE PAGAMENTOS
FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSTALAÇÃO DO SERVIÇO.
A primeira instalação do serviço do cliente é Gratuita.
FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE.
Forma de Cobrança: O serviço tem como forma de cobrança o pagamento antecipado da mensalidade.
Pagamento a vista: Deve ser pago em dinheiro ao técnico da OPS TELECOM ou via cartão débito ou credito
no ato da instalação o valor referente a primeira mensalidade do serviço.
Pagamento por Cartão de débito ou crédito: terá acréscimo dos encargos da adminstradora do cartão.
DATA DE VENCIMENTO DOS BOLETOS REFERENTES ÁS MENSALIDADES:
Datas e Condições de pagamento das mensalidades:
O valor mensal referente ao serviço contratado será cobrado através de boleto bancário emitido pela OPS TELECOM.
Os boletos podem ser acessados e impressos no site www.opstelecom.com.br ou atraves do aplicativo da empresa.
Os boletos serão encaminhados para o CLIENTE através do sistema eletrônico, com pelo menos 10 dias de
antecedência ao vencimento, sendo que a data de vencimento para o pagamento na rede bancária se dará nos dias
acordado com o Cliente, conforme assinalado acima. Após ultrapassada a data de vencimento, o pagamento somente
poderá ser efetuado nas agências do banco de registro do boleto ou ponto autorizado de recebimento conforme
instruções contidas no próprio boleto, neste caso será cobrado multa e mora diária por atraso.
No caso do não pagamento do boleto o CLIENTE se sujeitará, independentemente de notificação:
A suspensão do serviço, depois de transcorrido um período superior a 9 (nove) dias da data do vencimento do boleto
até a comprovação do efetivo pagamento.
A rescisão do contrato e a remoção dos equipamentos fornecidos em comodato, após transcorrido um período superior
a 30 (Trinta) dias do vencimento sem que haja pagamento do(s) boleto(s) em atraso, sendo legítima a inclusão pela
OPS TELECOM dos dados do CLIENTE no Serviço Central de Proteção ao Crédito SPC e em outros sistemas
que sirvam de proteção ao crédito da OPS TELECOM.
Observações:
OPS TELECOM dispõe de estabelecimento para atendimento presencial com hora marcada para nosso cliente,
tambem contamos com pontos autorizados de recebimento e venda de serviço.Suporte Técnico devem ser feitas
através do Centro de Atendimento Telefônico ou através do Atendimento Eletrônico.
Centro de Atendimento Telefônico: (15) 3034-1515 ou 99815-5135, de segunda a sexta-feira das 8 às 20h exceto em
feriados. (Horário conforme estabelecido pela ANATEL para prestadoras de Pequeno Porte).
E-mail para Atendimento: atendimento@opstelecom.com.br (para casos de atendimento não urgente).
À OPS TELECOM poderá alterar as configurações e equipamentos do meio de transmissão a qualquer tempo e sem
prévio aviso, desde que não seja reduzida a qualidade do serviço contratado, mantendo as características operacionais
e considerando que isto não gere custos adicionais para o CLIENTE. A instalação segue o Padrão OPS TELECOM.
É de inteira responsabilidade do CLIENTE, providenciar autorização para que a equipe da OPS TELECOM tenha
acesso ao local para instalação, manutenção e vistoria dos equipamentos.
Telefone para reclamações e informações da ANATEL: 1331
CONDIÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
1. PARTES E OBJETO
1.1 - Estas “Condições Gerais de Prestação de Serviço”, em conjunto com as “Condições Específicas de Prestação de
Serviço”, constituem o contrato da relação estabelecida entre a OpsTelecom Serviços em telecomunições LTDA., empresa com
sede social na Rua Dona Carmela Caposolli de Freitas, 192, SL 3 Bairro Zulmira, na cidade de Sorocaba / SP, doravante denominada
OPS TELECOM, e o CLIENTE identificado no documento “Condições Específicas de Prestação de Serviço.
1.2 - Este instrumento tem por objeto tornar disponível ao CLIENTE, pessoa física, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM),
ora denominado (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL), com 40% de garantia de banda conforme regulamentação estabelecida
pela ANATEL Agencia Nacional de Telecomunicões, pelo qual a OPS TELECOM coloca à disposição do CLIENTE uma interface
Ethernet com IP dinâmico e DHCP Automático, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao serviço no endereço de instalação indicado
pelo CLIENTE.
1.3 - A prestação de serviço compreende o fornecimento, instalação e manutenção dos meios de transmissão necessários ao serviço
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, com exceção da rede interna do CLIENTE e dos equipamentos de propriedade do CLIENTE,
tais como, Celulares, Tablets, microcomputadores, Repetidores, etc.
1.4 - Os serviços de telecomunicações que constituem o objeto deste regulamento, tais como, preços, taxas, condições de
pagamento, instalação ativação estão detalhados no respectivo documento “Condições Específicas de Prestação de Serviço
que para todos os fins de fato e de direito, integram este regulamento. O início do prazo de vigência do contrato coincidirá com a
assinatura este contrato e a ativação do serviço. O CLIENTE poderá alterar a velocidade do plano a qualquer tempo, desde que
haja disponibilidade técnica e comercial do plano, mediante a aceitação do contrato.
2. DEFINIÇÕES
2.1 - Para o perfeito entendimento e interpretação do presente contrato, são adotadas as seguintes definições:
a) - OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL - circuito que interliga e/ou conecta o CLIENTE com a central da OPS TELECOM, para
que seja disponibilizado o serviço de acesso a internet.
b) - TAXA DE ATIVAÇÃO - é a quantia paga pelo CLIENTE, em razão do compromisso firmado com a OPS TELECOM, que lhe
garante visita técnica para instalação e ativação do serviço objeto do presente contrato;
c) - MENSALIDADE - é a quantia paga mensalmente pelo CLIENTE à OPS TELECOM pelo serviço ora contratado, que variará de
acordo com o plano e velocidade do serviço.
d) - TAXA DE VISITA IMPRODUTIVA - valor cobrado do CLIENTE por solicitação de reparo de defeitos não atribuíveis à OPS
TELECOM e/ou aos seus equipamentos.
e) - TAXA DE SERVO/VISITA TÉCNICA - é a quantia paga pelo CLIENTE, em razão de visita técnica para ajuste, alteração no
local de instalação, configuração e/ou instalação, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos necessários à
disponibilização do serviço contratado;
f) - CABO DE FIBRA ÓPTICA Cabo que interliga a rede externa de propriedade da OPS TELECOM com o ponto de entrega do
Serviço dentro da residência do CLIENTE.
g) - ONU - (Optical Network Unit), Equipamento responsável por receber e enviar sinais através do cabo de fibra óptica, e converte-
los para a interface Ethernet padrão 10/100/1000 Base T, RJ45, para que o CLIENTE possa conectar seus equipamentos e utilizar
o serviço contratado.
h) - CONECTOR ÓPTICO Elemento utilizado para possibilitar conexão do cabo de fibra óptica na ONU.
i) - PONTO DE ENTREGA DO SERVIÇO - é o local de terminação do cabo de fibra óptica dentro da residência do CLIENTE,
escolhido pelo ele, e com as condições mínimas de segurança verificadas e aprovadas pelos técnicos da OPS TELECOM, para a
acomodação e o perfeito funcionamento da ONU (Optical Network Unit).
j) - SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - é o serviço de telecomunicações que possibilita a oferta de capacidade
de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de
prestação de serviços;
3. DA INFRA ESTRUTURA MÍNIMA NECESSÁRIA
3.1 - Em face das características físicas do serviço, este podeser prestado através de redes próprias da OPS TELECOM ou,
eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viáveis.
3.2 - Para a instalação do serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, o CLIENTE deverá disponibilizar um local seguro e
adequado, para a acomodação do cabo de fibra óptica, bem como um local isento de umidade, luz solar direta e excesso de poeira,
para a instalação da ONU, onde os mesmos devem permanecer fixos e com o mínimo possível de movimentação.
3.3 - É do conhecimento do CLIENTE que a prestação do serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL pela OPS TELECOM, com
o padrão de qualidade adequado, dependerá do atendimento, por parte do CLIENTE, aos requisitos e condições mínimas de
segurança do local de instalação conforme informado no item 3.2.
3.4 - É do conhecimento prévio do CLIENTE que, caso seus equipamentos e condições mínimas necessárias não sejam atendidos,
a OPS TELECOM não garantirá o padrão de qualidade e a performance adequada do FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL.
3.4.1 - A utilização de um Roteador ou Ponto de Acesso WI-FI, pode causar degradação significativa ou total na qualidade do
serviço, bem como computadores, notebooks ou outros equipamentos com lentidão ou infectados por vírus.
4. DA ADESÃO, DA AMPLA DIVULGAÇÃO DO CONTRATO E DA ANUÊNCIA DO CLIENTE
4.1 - A adesão ao serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL poderá ser realizada pelo CLIENTE através de vendedores, por
telefone ou via INTERNET, e somente será efetivada após a assinatura do contrato no momento da instalação.
4.2 - O presente instrumento contratual, além de ser disponibilizado ao CLIENTE no ato da instalação ou migração, encontra-se
também disponível na INTERNET por meio do site da OPS TELECOM, no endereço www.opstelecom.com.br.
4.3 - No que se refere à ampla divulgação das presentes condições, o CLIENTE recebe cópia do presente instrumento, quando da
instalação dos equipamentos no endereço indicado por ele.
4.4 - O uso do serviço pelo CLIENTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalação (mesma data de recebimento de
cópia deste instrumento contratual), implica na anuência (aceitação) integral dos termos deste contrato e da aceitação dos serviços
instalados, conforme especificados neste instrumento.
5. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E MODALIDADES DO SERVIÇO
5.1 - A velocidade contratada do serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL representa a velocidade nominal máxima de acesso,
ou seja, a velocidade máxima atingida durante a navegação na internet, que poderá variar dependendo do equipamento (computador,
Roteador, WI-FI etc) utilizado pelo CLIENTE, tráfego de dados na INTERNET principalmente quando os dados tiverem origem em
redes de terceiros, além de outros fatores externos, fora do controle da OPS TELECOM. O CLIENTE poderá medir sua velocidade
através das ferramentas disponíveis no site da OPS Telecom em www.opstelecom.com.br.
5.1.1 - A OPS TELECOM utilizará todos os meios técnicos e comercialmente viáveis, para garantir a velocidade do serviço OPS
FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL nos padrões e limites estabelecidos pela regulamentação da ANATEL.
5.2 - A oferta de capacidade contratada pelo CLIENTE corresponde à taxa bruta de transferência de dados, ou seja, inclui a
transmissão de informações de controle referentes aos protocolos de comunicação de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que
venham a ser utilizados pelas aplicações do CLIENTE.
5.3 - O CLIENTE entende e concorda que, eventualmente, o serviço poderá estar indisponível, em virtude de manutenção
programada (preventiva) ou não programada (emergencial), dificuldades técnicas, e por outros fatores fora do controle da OPS
TELECOM. A OPS TELECOM não será obrigada a efetuar o desconto caso a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por
motivos de caso fortuito ou de força maior ou culpa exclusiva do CLIENTE ou de terceiro.
5.3.1 - Em caso de manutenção programada, o CLIENTE será informado com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias da
intervenção.
5.3.2 - A OPS TELECOM não se responsável, em hipótese alguma, por eventuais prejuízos do CLIENTE, decorrentes de
interrupções do serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, obrigando-se, no entanto, a tomar todas as medidas cabíveis para
que o serviço seja restabelecido o mais breve possível, observando os prazos e horários estabelecidos neste instrumento.
5.4 - O serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL destina-se ao uso do CLIENTE em conformidade com a modalidade e plano
por ele optado. É vedada e terminantemente proibida a comercialização, distribuição, cessão, locação, sublocação ou
compartilhamento do sinal do serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL para outros endereços que não fazem parte do local
informado neste instrumento, sob pena de rescisão contratual, e responsabilizando-se o CLIENTE penal e civilmente pelo eventual
descumprimento desta cláusula.
5.5 - A OPS TELECOM se reversa no direito de alterar a faixa de IPs, a qualquer momento, exclusivamente para manter a qualidade
do serviço e nos casos de mudança de tecnologia e/ou equipamentos da OPS TELECOM.
5.6 - Pela contratação da modalidade serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, o CLIENTE, pessoa física, estará capacitado a
acessar conteúdos e serviços em servidores dados através da INTERNET.
5.7 - O serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, na modalidade RESIDENCIAL, não permite a disponibilização do(s)
terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP,
SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo CLIENTE.
6. EQUIPAMENTOS
6.1 - Pelo presente, a OPS TELECOM fornecerá em COMODATO ao CLIENTE os equipamentos especificados neste contrato. O
CLIENTE ficará responsável pelos bens assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e
integridade dos equipamentos, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo
restituí-los à OPS TELECOM, mediante visita desta previamente agendada com o CLIENTE, caso haja rescisão do presente
contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio dos equipamentos, que, em qualquer dos
casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPS TELECOM ao CLIENTE.
6.2 - A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços poderão ser feitas pela OPS TELECOM ou por terceiros
por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à OPS TELECOM, ou a quem esta indicar, a responsabilidade
pela manutenção dos equipamentos e serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação
e ao funcionamento regular do(s) serviços, ora contratado(s).
6.3 - CABO DE FIBRA ÓPTICA - Por ser um elemento muito sensível, o cabo de fibra óptica instalado dentro das dependências do
CLIENTE deve permanecer fixo no local onde foi instalado, devendo ser manuseado o mínimo possível e com muito cuidado, não
devendo ser desconectado, enrolado, dobrado, amassado ou puxado. Quaisquer danos causados pelo CLIENTE ou seus prepostos,
ao cabo de fibra óptica, por mau uso, acidente, ou descumprimento desta clausula, terão as despesas de substituição e taxas de
manutenção repassadas ao CLIENTE no valor vigente na data.
6.4 - ONU (OPTICAL NETWORK UNIT) Deve permanecer no local escolhido pelo CLIENTE e instalado pela OPS TELECOM,
não devendo ser movimentada em excesso ou desconectada do cabo de fibra óptica, a desconexão pode introduzir impurezas dentro
da unidade de recepção óptica, comprometendo o serviço, e podendo causar danos irreversíveis ao equipamento. Quaisquer danos
causados pelo CLIENTE ou seus prepostos, a ONU, por mau uso, acidente, ou descumprimento desta clausula, terão as despesas
de substituição e taxas de manutenção repassadas ao CLIENTE no valor vigente na data.
6.5 - CONECTOR ÓPTICO Não deve ser desconectado da ONU em hipótese alguma, pois qualquer impureza ou poeira em
contato com a sensível superfície polida do conector, pode inutiliza-lo e comprometer o funcionamento do serviço. Quaisquer danos
causados pelo CLIENTE ou seus prepostos, ao Conector Óptico, por mau uso, acidente, ou descumprimento desta clausula, terão
as despesas de substituição e taxas de manutenção repassadas ao CLIENTE no valor vigente na data.
6.6 - Sendo a OPS TELECOM a legítima proprietária dos equipamentos fornecidos em comodato, estes devem permanecer no
endereço indicado neste contrato, sendo que eventual alteração de endereço deverá ser precedida de autorização prévia e estudo
de viabilidade técnica feito pela OPS TELECOM, em casos de eventual rescisão contratual, o CLIENTE deverá devolve-los à OPS
TELECOM, no mesmo estado em que os recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da rescisão
(interrupção dos serviços), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor dos equipamentos vigente à época da rescisão, ou
ainda, ser acionado judicialmente para o devido ressarcimento dos equipamentos.
6.7 - É vedado ao CLIENTE remover a ONU do local original da instalação, bem como alterar quaisquer características originais da
instalação ou do cabo de fibra óptica, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para
qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos
equipamentos deverá ser feita por empregados da OPS TELECOM ou por terceiros autorizados pela mesma. Qualquer dificuldade
que o CLIENTE encontrar na utilização do serviço, o mesmo deverá entrar em contato com a OPS TELECOM informando-a, para
que possa ser feita uma análise técnica e se necessário deslocar uma equipe técnica até o local para a devida manutenção.
Eventuais custos ou taxas de serviço decorrentes de alteração do local do ponto de entrega, cabos, ou reparos de defeitos causados
por mau uso, ou descumprimento das condições previstas neste instrumento, serão repassados ao CLIENTE no valor vigente na
data da solicitação.
6.8 - Em casos de danos causados a equipamentos em comodato, em decorrência de manutenção indevida, além de arcar com os
custos de reposição do equipamento danificado, o CLIENTE também arcará com os custos de taxa de serviço e outros que se
fizerem necessários para reparar a ação indevida do CLIENTE.
6.9 - O CLIENTE não poderá em hipótese alguma emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento em comodato.
6.10 - Quando da desconexão ou cancelamento dos serviços, a desinstalação dos equipamentos deverá ser exclusivamente
realizada por técnicos habilitados pela OPS TELECOM que verificarão, no local, o estado de conservação e funcionamento dos
equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hipótese de desinstalação realizada pelo CLIENTE, os
equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da OPS TELECOM que, se constatar avarias e/ou adulterações,
elaborará um laudo técnico, que será enviado ao CLIENTE e que embasará a cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou
adulterado(s).
6.10.1 - Na hipótese de ausência do CLIENTE no local e na data agendada para a retirada e devolução dos equipamentos,
impossibilitando tal retirada pela OPS TELECOM, no mesmo prazo disposto no item 6.6, ou de recusa na devolução, fica facultado
à OPS TELECOM emitir documento de cobrança dos referidos equipamentos, conforme preço vigente dos mesmos à época em que
se operar a cobrança.
6.11 - A OPS TELECOM poderá se assim decidir e for necessário, substituir quaisquer dos equipamentos em comodato fornecidos
e instalados no endereço do CLIENTE a qualquer tempo, e sem prévio aviso, desde que mantida a qualidade do serviço,
características operacionais e considerando que isto não gere custos adicionais para o CLIENTE.
6.12 - Quaisquer problemas apresentados pelos equipamentos em comodato, de forma natural, ou seja, não decorrentes de mau
uso, descuidado, ou intervenção do CLIENTE, serão reparados ou substituídos pela OPS TELECOM sem nenhum custo para o
CLIENTE.
6.13 - A entrega dos equipamentos não exime a responsabilidade do CLIENTE pelo pagamento de eventuais valores integrais ou
proporcionais devidos decorrentes da prestação de serviço.
7.1 - A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços poderão ser feitas pela OPS TELECOM ou por terceiros
por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à OPS TELECOM, ou a quem esta indicar, a responsabilidade
pela manutenção dos equipamentos e serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação
e ao funcionamento regular do(s) serviços, ora contratado(s).
7.2 - Fica expressamente vedado ao CLIENTE, sob pena de suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do
contrato, se:
a) - Proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de fibra óptica de propriedade da
OPS TELECOM;
b) - Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela OPS TELECOM manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro
equipamento que as componha;
c) - Acoplar, sem autorização da OPS TELECOM, quaisquer outros equipamentos não autorizados à rede da OPS TELECOM,
ficando desde já ciente o CLIENTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, podem configurar ilícitos de ordem
cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial e das conseqüentes ações cíveis e
criminais.
8.1 - A OPS TELECOM está autorizada a efetuar, periodicamente, mediante agendamento prévio com o CLIENTE, vistoria nos
equipamentos, visando a sua manutenção e bom funcionamento, assim como a preservação das condições contratuais e da
qualidade da prestação do (s) serviço (s).
8.2 - Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, que pode acarretar distúrbios de ordem técnica da prestação dos
serviços a diversos assinantes e a não garantia da qualidade dos serviços, após 3 (três) tentativas improdutivas de vistoria, a OPS
TELECOM poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda a rescisão do contrato, independentemente
de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
9.1 - Cabe ao CLIENTE comunicar à OPS TELECOM tudo o que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos,
bem como quaisquer vidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, além de comunicar eventuais mudanças
de telefone e endereço eletrônico para contato.
10.1 - É permitido ao CLIENTE solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam condições técnicas
de instalação no novo endereço indicado. Caso o CLIENTE deseje transferir a prestação do(s) serviço(s) contratado(s) para
endereço onde exista previsão para atendimento futuro do(s) serviço(s), desde que tal previsão não exceda o prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo CLIENTE, a prestação do(s) serviço(s) será suspensa por este período.
Não cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-seautomaticamente o presente contrato, sem ônus a
qualquer das partes.
10.2 - A existência de um CLIENTE da OPS TELECOM em um determinado endereço, o é condição suficiente para que o serviço
OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL seja disponibilizado.
7. DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SERVIÇO
8. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS
9. DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA
10. MUDANÇA DE ENDEREÇO
10.3 - Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das hipóteses, o CLIENTE pagará à OPS TELECOM os custos e
taxas decorrentes da mudança de endereço, independentemente de sua causa e a qualquer tempo, no valor vigente na data da
solicitação.
11. DOS PREÇOS, FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO
11.1 - Como contraprestação pelo serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, o CLIENTE pagará à OPS TELECOM:
11.1.1 - Mensalmente:
11.1.1.1 - Pelo acesso ao Serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL);
11.1.2 - Eventualmente:
11.1.2.1 - Taxa de Ativação do Serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL);
11.1.2.2 - Taxa de Visita Improdutiva;
11.1.2.3 - Despesas por manutenção de equipamentos ou cabos danificados pelo CLIENTE;
11.1.2.4 - Despesas por substituição de equipamentos ou cabos danificados pelo CLIENTE;
11.1.2.5 - Taxa de mudança de endereço;
11.1.2.6 - Taxa de remanejo de equipamentos ou cabos dentro do endereço do CLIENTE;
11.2 - Sobre o preço indicado no documento “Condições Específicas de Prestação de Serviço” a OPS TELECOM poderá
conceder descontos aos clientes, em caráter promocional, desconto a ser definido no documento (“Condições Específicas de
Prestação de Serviço”).
11.3 - O valor da mensalidade referente aos serviços prestados será cobrado através de boleto bancário emitido pela OPS
TELECOM.
11.3.1 - Os Boletos enviados ao CLIENTE corresponderão total ou parcialmente aos serviços prestados do primeiro ao último dia de
cada mês. A primeira cobrança mensal será iniciada a partir da data de ativação do serviço, no valor proporcional de dias utilizados
dentro do respectivo mês, podendo ser cobrada, se assim decidir a OPS TELECOM, juntamente no boleto do mês subseqüente.
11.3.2 - As correspondências com os boletos de cobrança serão entregues no endereço do CLIENTE com pelo menos 10 dias de
antecedência ao vencimento, sendo que a data de vencimento para o pagamento na rede bancária se dará nos dias 5, 15 ou 25
conforme assinalado neste contrato, após ultrapassada a data de vencimento o pagamento somente poderá ser efetuado nas
agências do banco de registro do boleto conforme instruções contidas no próprio boleto, neste caso será cobrado multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor principal e mora diária à razão de 1% (um por cento) ao mês.
11.4 - O não recebimento ou o extravio da correspondência com o boleto, não o isenta o CLIENTE do devido pagamento. O CLIENTE
deverá, com razoável antecedência à data de vencimento, contatar a central de atendimento da OPS TELECOM para solicitar uma
segunda via do boleto. A segunda via também pode ser acessada em www.opstelecom.com.br sem necessidade de contato ou
solicitação.
11.4.1 - Em caso de solicitação de segunda via, a mesma será re-emitida com a mesma data de vencimento da primeira via, ficando
o CLIENTE ciente que, em caso de solicitação de segunda via após a data de vencimento, a mesma somente poderá ser paga nas
agencias do banco de registro do boleto conforme instruções contidas no próprio documento.
11.4.2 - Segunda via Atualizada com nova data para pagamento na rede bancária deverá ser emitida pelo cliente exclusivamente
pelo site www.opstelecom.com.br . Segunda via atualizada não é enviada em formato impresso para o endereço do cliente.
11.5 - Em caso de incorreção do(s) valor(es) lançado(s) na boleto, fica estipulado que o CLIENTE, no prazo de 10 dias do seu
recebimento, entre em contato com a OPS TELECOM. Se procedente a incorreção, a OPS TELECOM expedirá novo boleto de
cobrança, sem nenhum ônus para o CLIENTE, com novo prazo de vencimento de até 10 dias contados da sua emissão.
11.6 - Quando oferecido pela OPS TELECOM, o CLIENTE poderá optar pelo pagamento único ou em número reduzido de parcelas,
referentes à prestação semestral ou anual dos serviços, ou ainda a qualquer outro período, desde que previamente acordado entre
as partes.
12. DO REAJUSTE DE PREÇOS
12.1 - Como forma de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o valor dos serviços será reajustado na periodicidade
mínima admitida em lei, atualmente anual, com base na variação positiva do Índice Geral de Preços Mercado/IGP-M, divulgado
pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, pelo Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua
divulgação, pelo Índice de Preços ao Consumidor IPC (FIPE), ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação,
por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
12.2 - A OPS TELECOM poderá introduzir modificações ou aditivo contratual no presente instrumento, com comunicação escrita ou
mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado pelo CLIENTE por recebido e aceito, à simples e
subsequente prática de atos, ou ocorrência de fatos, que caracterizem sua aceitação e permanência.
13. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO
13.1 Quando o cliente optar pelo cancelamento dos serviços contratados, por qualquer motivo, a solicitação deverá ser feita
exclusivamente através do Centro de Atendimento Telefônico: (15) 3034-1515, de segunda a sexta-feira das 8 às 20h exceto em
feriados. (Não faça solicitação de cancelamento por e-mail devido ao risco do e-mail não ser recebido devido a algum erro).
14. DAS PENALIDADES POR INADIMPLÊNCIA (FALTA DE PAGAMENTO)
14.1 - O não pagamento, por parte do CLIENTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretará juros
de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die" sobre o valor original do boleto, até a data do efetivo
pagamento, bem como a incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal.
14.2 - Interrupção dos serviços após de transcorrido um período superior a 9 (nove) dias da data do vencimento do boleto até a
efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos;
14.3 - Desligamento dos serviços até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e
contratualmente previsto, cabendo ainda ao CLIENTE o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento
(reconexão), na hipótese de liquidação do débito.
14.4 - Caracterizado a inadimplência, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes à prestação dos serviços ora contratados,
acarretará necessariamente e automaticamente a suspensão e/ou cancelamento dos serviços, sem que assista ao CLIENTE direito
a qualquer indenização ou reposição a qualquer título, competindo-lhe, contudo, o pagamento à OPS TELECOM dos eventuais
saldos dos preços fixados neste instrumento e eventualmente ainda não liquidados na ocasião da suspensão e/ou da rescisão de
que trata esta cláusula.
14.5 No caso de interrupção ou desligamento dos serviços, pelos motivos de inadimplência/atraso de pagamentos, não será
concedido nenhum tipo de abatimento ou desconto pela quantidade de dias em que o serviço permanecer suspenso, ficando o
CLIENTE, ciente que, esta penalidade, gerada por ele, não isenta a OPS TELECOM dos custos operacionais decorrentes de infra
estrutura necessária, e de serviços contratados de terceiros para a disponibilização do serviços contratados pelo CLIENTE.
14.6 O religamento dos serviços, após a quitação do(s) débito(s) em atraso, somente ocorrerá após a confirmação do efetivo
pagamento, através dos sistemas bancários da OPS TELECOM, podendo ocorrer em até 48h após o pagamento.
14.5 - Em caso de atraso superior a 30 (trinta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislação em vigor,
a OPS TELECOM poderá dar o presente contrato por rescindido, com a conseqüente e imediata extinção da prestação do serviço
e o recolhimento dos equipamentos fornecidos em comodato.
14.7 Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo inadimplemento, a cobrança será contabilizada proporcionalmente até a
data da rescisão, conforme prazo estabelecido no item anterior.
14.8 - No caso de extinção da prestação do serviço previsto, no item anterior, o serviço somente será disponibilizado novamente
mediante a quitação de todos os débitos e mediante o pagamento de nova taxa de ativação, pela tabela vigente à época, ou seja, o
CLIENTE deverá celebrar um novo contrato e arcar com os custos daí decorrentes.
14.9 - Persistindo o débito em aberto, a OPS TELECOM reservar-se-á o direito de inscrever o CLIENTE nos órgãos de proteção ao
crédito, após a devida comunicação, mantendo-o inscrito até que solva todas as pendências decorrentes do uso do serviço ora
contratado ou pelo prazo legal.
14.10 - A OPS TELECOM providenciará a solicitação de exclusão dos dados do CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito tão
logo tenha conhecimento e comprovação da quitação realizada.
15. DO SUPORTE TÉCNICO E DA CENTRAL DE ATENDIMENTO
15.1 - O atendimento ao CLIENTE será realizado através dos telefones (15) 3034-1515 e 99815-5135 ou através da internet pelo e-
mail (atendimento@opstelecom.com.br).
15.2 - Por ser uma Prestadora de Pequeno Porte, a OPS TELECOM não dispõe de estabelecimento para atendimento presencial,
portanto todas as solicitações ou reclamações devem ser feitas através do Centro de Atendimento Telefônico ou através do
Atendimento Eletrônico via E-mail.
15.3 - O tempo de Resposta e o tempo de Resolução de falhas apresentadas pelo serviço, é de responsabilidade da OPS
TELECOM, relacionados ao objeto deste contrato, serão assim definidos;
15.3.1 - Durante horário comercial da OPS TELECOM, (de segundas as sextas-feiras das 8:00h ás 20:00h em dias úteis);
15.3.1.1 - Tempo de Resposta: até 24 (vinte e quatro) Horas;
15.3.1.2 - Tempo de Resolução do problema: até 5 (cinco) dias úteis;
15.3.2 - Fora do horário comercial da OPS TELECOM; (sabados, domingos e feriados);
15.3.2.1 - Tempo de Resposta: até 72 (setenta e duas) Horas;
15.3.2.2 - Tempo de Resolução: até 5 (cinco) dias úteis;
15.3.3 - Considera-se Tempo de Resposta, o período entre o contato do CLIENTE até o primeiro contato feito pela OPS TELECOM
após a abertura do chamado, informando detalhes sobre o problema e previsão pra resolução.
15.3.4 - Considera-se Tempo de Resolução o prazo contabilizado após o fim do Tempo de Resposta, para o restabelecimento do
serviço relativo ao chamado aberto.
15.3.5 - Será interrompida, para todos os efeitos, a contagem do Tempo de Resolução”, se o CLIENTE não prestar as informações
suficientes para compreensão do problema, ou, ainda, não permitir ou dificultar o acesso às suas dependências para manutenção e
correção.
15.4 - Nas situações de Assistência Técnica com deslocamento improdutivo de equipe técnica (ausência do CLIENTE ou acesso
impossibilitado) e nas que sejam causadas por mau uso do equipamento/sistema e, serviços adicionais (Exemplo: troca de aparelhos
e/ou equipamentos), as visitas técnicas serão sempre cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente á época.
15.5 - A OPS TELECOM não responderá por panes, problemas de configuração/programação, mau funcionamento ou quaisquer
outros tipos de problema apresentado pelos equipamentos de propriedade do CLIENTE. A OPS TELECOM não realiza testes e
nenhum tipo de manutenção nos equipamentos de propriedade do CLIENTE.
15.6 - Á OPS TELECOM, nas formas estabelecidas neste contrato, respondera exclusivamente pelos problemas apresentados pelos
equipamentos fornecidos por ela em regime de comodato e aos meios de transmissão de propriedade OPS TELECOM até o ponto
de entrega do serviço.
16. VEDAÇÕES
16.1 - Sem prejuízo de outras não elencadas, fica expressamente vedado ao CLIENTE, sujeitando-se o infrator a todas as
cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão contratual:
a) proceder à alteração por conta própria do(s) ponto(s) de instalação, devendo, quando desejar, solicitar esse serviço à OPS
TELECOM, arcando com seu respectivo preço por ela praticado na época do serviço;
b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espécie de alterações no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na
prestação do serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL.
c) utilizar a rede da OPS TELECOM para utilização de serviços não contratados.
17. PRÁTICAS LESIVAS
17.1 - Sem prejuízo de outras não elencadas, são consideradas como práticas lesivas ao serviço OPS FIBRA ÓPTICA
RESIDENCIAL e/ou aos demais CLIENTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais decorrentes, inclusive a rescisão
contratual:
a) O CLIENTE será responsável por manter as características e condições de segurança para o acesso aos serviços aqui
contratados, sendo proibido alterar as características ou configurações na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a
identidade ou autoria.
b) As tentativas de obter acesso não autorizado, tais como tentativas de fraudar autenticação ou segurança de qualquer servidor,
provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados não disponíveis para o CLIENTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso
não seja expressamente autorizado ao CLIENTE ou colocar à prova a segurança de outras redes;
c) As tentativas de interferir nos serviços de qualquer outro CLIENTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como
“negativa de acesso”, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor;
d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sessão de outros clientes;
e) Tentativa de introduzir vírus, códigos nocivos e/ou “cavalos-de-tróia” em computadores de clientes ou terceiros;
f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usuários, ofertando produtos ou serviços de qualquer natureza,
que não sejam de interesse dos destinatários ou que não tenham consentimento expresso deste.
17.1.1 - Na hipótese de ocorrência dos casos aqui mencionados, a OPS TELECOM poderá disponibilizar a qualquer tempo às
autoridades competentes toda e qualquer informação sobre o CLIENTE, bem como suspender o serviço e rescindir o contrato, sem
prévio aviso, respondendo o CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados;
18. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO
18.1 - O CLIENTE reconhece que não caberá à OPS TELECOM qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local
e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o CLIENTE e provedores de
conteúdo ou terceiros, ou mesmo de transações comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo
CLIENTE através da rede da OPS TELECOM ou através da INTERNET.
19. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA OPS TELECOM
19.1 - Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da OPS TELECOM:
19.1.1 - Ativar a interligação, desde o ponto de conexão física localizado no endereço do CLIENTE à Rede de Telecomunicões da
OPS TELECOM, bem como prover os meios de transmissão necessários ao funcionamento do serviço (OPS FIBRA ÓPTICA
RESIDENCIAL) nas condições deste contrato.
19.1.2 - Configurar, supervisionar, manter e controlar o serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL), de modo a garantir seu
funcionamento, até o ponto de entrega (ONU), disponibilizado no endereço do CLIENTE.
19.1.3 - Prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pelo CLIENTE, de modo a permitir a correta utilização e
funcionamento do serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL) através de Centro de Atendimento Telefônico ou E-mail.
19.2 - Além das obrigações previstas no item 19.1, a OPS TELECOM também se obriga a disponibilizar 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 07 (sete) dias por semana, o(s) serviço(s) contratado(s), observadas as previsões deste instrumento, o(s) qual(is) poderá(ão)
eventualmente sofrer:
a) - Interrupções por ações da natureza, ventos, raios, tempestades, granizo, queda de postes, rompimento de cabos de fibra óptica
etc;
b) - Falta de energia elétrica nas estações de Telecomunicações da OPS TELECOM;
c) - Congestionamento de linhas ou redes de terceiros;
d) - Colapsos ou falhas nos sistemas de transmissão e/ou roteamento no acesso à internet fora do controle da OPS TELECOM;
e) - Ações de terceiros que impeçam a prestação dos serviços;
f) - Furto ou roubo de cabos de fibra óptica em via pública ou local privado.
g) - Atos de vandalismo contra cabos e equipamentos da OPS TELECOM;
19.2.1 - Em nenhuma das eventuais hipóteses citadas acima, ou outras, a OPS TELECOM seresponsável por eventuais prejuízos
decorrentes da interrupção do serviço, obrigando-se, no entanto, a tomar as medidas cabíveis para a recuperação da conexão tão
logo cesse a causa da interrupção, nas medidas e prazos tecnicamente possíveis.
19.3 - Prestar assistência técnica e manutenção, tanto preventiva como corretiva aos equipamentos por ela fornecidos em regime
de comodato necessários ao funcionamento dos serviços.
19.4 Desativar e cancelar os serviços em até 72 horas contados da solicitação do CLIENTE.
19.5 Conceder desconto ao CLIENTE em caso de indisponibilidade do serviço por parte da OPS TELECOM, superior á 5 (cinco)
horas, neste caso o valor de desconto será proporcional ao período de horas de indisponibilidade. O período de indisponibilidade
será contado somente após o registro do chamado técnico junto à OPS TELECOM, devidamente identificado com o nome completo
e CPF do CLIENTE.
19.6 Solucionar os eventuais problemas e dar resposta ao CLIENTE observando os prazos estabelecidos neste instrumento.
20. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
20.1 - Sem prejuízo de outras disposições deste contrato, constituem obrigações da CLIENTE:
20.1.1 - ao acesso ao serviço, dentro dos padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação e conforme as condições
estabelecidas neste instrumento;
20.1.2 - Assumir inteira responsabilidade pelo correto uso do serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL) no endereço instalado,
inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, respeitando as condições deste instrumento, padrões e características
técnicas autorizadas pela OPS TELECOM, comprometendo-se a não alterar as configurações padrão da OPS TELECOM.
20.1.3 - Responsabilizar-se pelos custos de manutenção e pelo perfeito funcionamento do(s) seu(s) próprio(s) equipamento(s), de
modo a desempenhar sua finalidade.
20.1.4 - Utilizar o serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL) e os equipamentos colocados à sua disposição, somente no
endereço indicado neste contrato, observando as condições previstas neste instrumento, sendo expressamente proibida sua
comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sob pena imediata
de rescisão contratual.
20.1.4 - Permitir aos prepostos designados pela OPS TELECOM o acesso às dependências do local onde está sendo prestado o
serviço objeto deste contrato para fins de manutenção, bem como para vistoria no caso de suspeita de descumprimento da obrigação
prevista no item 15.1.4.
20.1.5 - Responsabilizar-se pela reparação de qualquer dano ocorrido em seus equipamentos e/ou da OPS TELECOM que estejam
instalados nas dependências do CLIENTE, em razão da incorreta utilização dos serviços, incorreta instalação de algum software
e/ou hardware e/ou a utilização de equipamentos incompatíveis com as especificações técnicas definidas pela OPS TELECOM.
20.1.6 - Responsabilizar-se pelo pagamento das mensalidades, bem como dos custos e taxas decorrentes de eventuais atividades
solicitadas pelo CLIENTE, independentemente de sua causa e a qualquer tempo.
20.1.7 - Responsabilizar-se pelos danos de qualquer natureza que vier a sofrer em razão e durante a conexão de seu computador
à Internet.
20.1.8 - Responsabilizar-se integralmente pela segurança de seus dados e sistemas, preservando-se contra a perda de dados,
invasão de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de
ressarcimento ou indenização, por parte da OPS TELECOM, na ocorrência das referidas hipóteses.
20.1.9 - Manter atualizados os dados cadastrais junto a OPS TELECOM, obrigando-se a comunicar qualquer alteração, sob pena
de, não o fazendo, serem consideradas entregues todas as solicitações, comunicações e notificações remetidas para o endereço
informado neste documento.
20.1.10 - Zelar pela conservação dos equipamentos fornecidos e instalados pela OPS TELECOM em regime de comodato no
endereço do CLIENTE.
20.1.11 - Responsabilizar-se, com exclusividade, pelos direitos autorais de obras artísticas, musicais, literárias, teatrais,
cinematográficas, ou sob qualquer outra forma de expressão transmitida, bem como pelos direitos emergentes da aparição de
pessoas ou coisas, sejam eles de qualquer natureza (civis, trabalhistas, etc.), ficando a OPS TELECOM isenta de qualquer
responsabilidade.
21. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DA AGÊNCIA REGULADORA
21.1 - A legislação que regula os serviços ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agência Nacional
de Telecomunicões (ANATEL) www.anatel.gov.br, através dos correios, escrevendo para o endereço: SAUS Quadra 06 Blocos E e
H, CEP 70.070-940 - Brasília DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F Térreo, ou através da Central de Atendimento da ANATEL:
1331; Pabx: (0XX61) 2312-2000; Fax: (0XX61) 2312-2002.
22. DA VIGÊNCIA E RESCISÃO DESTE CONTRATO
22.1 - Este instrumento entra em vigor na data da ativação do serviço (OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL).
22.2 - O prazo de vigência do presente contrato é o especificado no item “VIGÊNCIA DO CONTRATO” do documento “Condições
Específicas de Prestação de Servo”, com renovações automáticas e sucessivas, por iguais períodos, salvo se houver
manifestação por escrito em contrario por qualquer das partes, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo
de vigência.
22.3 - O presente contrato ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito caso:
a) - seja cancelada a autorização outorgada à OPS TELECOM pelo Órgão federal competente;
b) - o CLIENTE que definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da assinatura, deverá comunicar sua decisão à OPS
TELECOM, agendando a data de sua desconexão, devendo ainda, durante este período, cumprir integralmente com as presentes
obrigações contratuais.
c) - o endereço indicado pelo CLIENTE para a instalação ou mudança de endereço do sistema, não apresente, ou deixe de
apresentar, condições cnicas e de segurança para a instalação e manutenção do(s) serviço(s), não acarretando à OPS TELECOM
quaisquer ônus adicionais em virtude de tais impossibilidades;
d) - o CLIENTE utilize indevidamente os serviços, através da adulteração de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma
que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com a OPS TELECOM.
22.4 - Qualquer das partes poderá rescindir o presente contrato, na hipótese de violação de qualquer de suas cláusulas. A OPS
TELECOM resguarda o direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipóteses, sem que lhe seja atribuído qualquer ônus:
a) - sejam suspensos/cancelados os sinais do CLIENTE inadimplente, hipótese em que o CLIENTE não terá direito à devolução de
qualquer quantia até então paga, permanecendo responsável pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais
e contratualmente previstos, conforme os serviços contratados e o prazo de contratação dos mesmos.
a) - Haja constatação, por parte da OPS TELECOM, de que o CLIENTE está realizando práticas expressamente vedadas e/ou
consideradas lesivas no presente instrumento.
c) - Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente, que determine a suspensão ou interrupção da
prestação dos serviços objeto deste contrato;
c) - Simples tentativa, acesso ou qualquer forma de controle não autorizado de banco de dados ou sistema informatizado da OPS
TELECOM e/ou de terceiros;
c) - Caso o CLIENTE venha a comercializar, ceder, alugar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir á terceiros o serviço
(OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL) da OPS TELECOM.
22.5 - Em qualquer caso de rescisão, poderá ocorrer, ainda, ônus adicional ao CLIENTE que não tenha devolvido, ou que se negue
a devolver, no prazo de 7 (sete) dias, contados da rescisão, os equipamentos de propriedade da OPS TELECOM que lhe tenham
sido cedidos em regime de comodato, na forma do disposto na clausula 6 deste contrato.
22.6 - Decorrido o prazo previsto no item anterior, a OPS TELECOM emitirá, automaticamente, a respectiva fatura de cobrança
contra o CLIENTE.
22.7 Nas hipóteses de rescisão contratual motivada pela inadimplência, ou qualquer outro motivo, a cobrança será contabilizada
proporcionalmente até a data da rescisão.
22.8 - O contrato de prestação de serviços poderá ser rescindido a qualquer tempo pelo CLIENTE, quando comprovado desrespeito
às suas clausulas pela OPS TELECOM.
22.9 - Na hipótese em que a extinção deste contrato ocorrer por culpa do CLIENTE antes de se completarem 30 (trinta) dias
consecutivos da prestação do serviço, serão cobrados os valores referentes a 1 (um) mês de prestação do serviço do ( OPS FIBRA
ÓPTICA RESIDENCIAL).
22.10 - Pela desinstalação, ou qualquer outra hipótese, a OPS TELECOM o será responsável por custos ou mão-de-obra para
cobrir ou eliminar eventuais furações realizadas em paredes ou tetos para a passagem, ancoragem ou fixação de cabos ou
equipamentos necessários ao serviço.
23. DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1 - O CLIENTE não poderá transferir os direitos e deveres decorrentes deste contrato, salvo disposição expressa e escrita.
23.2 - A OPS TELECOM está autorizada a realizar a transferência dos seus direitos e obrigações, bastando comunicar ao
CLIENTE de sua decisão.
23.3 - Este contrato obriga as partes herdeiros e seus sucessores.
23.4 - As partes reconhecem a certeza, liquidez e exigibilidade deste regulamento.
23.5 Esse contrato esta vinculado ao terno de aceite de execução de serviço e ficar disponivel no site.