5.6 - Pela contratação da modalidade serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, o CLIENTE, pessoa física, estará capacitado a
acessar conteúdos e serviços em servidores dados através da INTERNET.
5.7 - O serviço OPS FIBRA ÓPTICA RESIDENCIAL, na modalidade RESIDENCIAL, não permite a disponibilização do(s)
terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espécie, inclusive: servidores Web, FTP,
SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexões entrantes que caracterizem ofertas de serviços pelo CLIENTE.
6. EQUIPAMENTOS
6.1 - Pelo presente, a OPS TELECOM fornecerá em COMODATO ao CLIENTE os equipamentos especificados neste contrato. O
CLIENTE ficará responsável pelos bens assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositário, pela guarda e
integridade dos equipamentos, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Código Civil Brasileiro, respectivamente, devendo
restituí-los à OPS TELECOM, mediante visita desta previamente agendada com o CLIENTE, caso haja rescisão do presente
contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio dos equipamentos, que, em qualquer dos
casos, gerarão a cobrança do valor do equipamento pela OPS TELECOM ao CLIENTE.
6.2 - A instalação dos equipamentos necessários à fruição dos serviços só poderão ser feitas pela OPS TELECOM ou por terceiros
por ela devidamente credenciados. Cabe única e exclusivamente à OPS TELECOM, ou a quem esta indicar, a responsabilidade
pela manutenção dos equipamentos e serviços, neste instrumento entendida como os cuidados técnicos necessários à conservação
e ao funcionamento regular do(s) serviços, ora contratado(s).
6.3 - CABO DE FIBRA ÓPTICA - Por ser um elemento muito sensível, o cabo de fibra óptica instalado dentro das dependências do
CLIENTE deve permanecer fixo no local onde foi instalado, devendo ser manuseado o mínimo possível e com muito cuidado, não
devendo ser desconectado, enrolado, dobrado, amassado ou puxado. Quaisquer danos causados pelo CLIENTE ou seus prepostos,
ao cabo de fibra óptica, por mau uso, acidente, ou descumprimento desta clausula, terão as despesas de substituição e taxas de
manutenção repassadas ao CLIENTE no valor vigente na data.
6.4 - ONU (OPTICAL NETWORK UNIT) – Deve permanecer no local escolhido pelo CLIENTE e instalado pela OPS TELECOM,
não devendo ser movimentada em excesso ou desconectada do cabo de fibra óptica, a desconexão pode introduzir impurezas dentro
da unidade de recepção óptica, comprometendo o serviço, e podendo causar danos irreversíveis ao equipamento. Quaisquer danos
causados pelo CLIENTE ou seus prepostos, a ONU, por mau uso, acidente, ou descumprimento desta clausula, terão as despesas
de substituição e taxas de manutenção repassadas ao CLIENTE no valor vigente na data.
6.5 - CONECTOR ÓPTICO – Não deve ser desconectado da ONU em hipótese alguma, pois qualquer impureza ou poeira em
contato com a sensível superfície polida do conector, pode inutiliza-lo e comprometer o funcionamento do serviço. Quaisquer danos
causados pelo CLIENTE ou seus prepostos, ao Conector Óptico, por mau uso, acidente, ou descumprimento desta clausula, terão
as despesas de substituição e taxas de manutenção repassadas ao CLIENTE no valor vigente na data.
6.6 - Sendo a OPS TELECOM a legítima proprietária dos equipamentos fornecidos em comodato, estes devem permanecer no
endereço indicado neste contrato, sendo que eventual alteração de endereço deverá ser precedida de autorização prévia e estudo
de viabilidade técnica feito pela OPS TELECOM, em casos de eventual rescisão contratual, o CLIENTE deverá devolve-los à OPS
TELECOM, no mesmo estado em que os recebeu quando da contratação, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados da rescisão
(interrupção dos serviços), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor dos equipamentos vigente à época da rescisão, ou
ainda, ser acionado judicialmente para o devido ressarcimento dos equipamentos.
6.7 - É vedado ao CLIENTE remover a ONU do local original da instalação, bem como alterar quaisquer características originais da
instalação ou do cabo de fibra óptica, bem como efetuar qualquer espécie de reparo, manutenção ou abertura do aparelho para
qualquer fim, considerando-se tal ocorrência como falta grave e ensejadora de imediata rescisão deste contrato. A manutenção dos
equipamentos deverá ser feita por empregados da OPS TELECOM ou por terceiros autorizados pela mesma. Qualquer dificuldade
que o CLIENTE encontrar na utilização do serviço, o mesmo deverá entrar em contato com a OPS TELECOM informando-a, para
que possa ser feita uma análise técnica e se necessário deslocar uma equipe técnica até o local para a devida manutenção.
Eventuais custos ou taxas de serviço decorrentes de alteração do local do ponto de entrega, cabos, ou reparos de defeitos causados
por mau uso, ou descumprimento das condições previstas neste instrumento, serão repassados ao CLIENTE no valor vigente na
data da solicitação.
6.8 - Em casos de danos causados a equipamentos em comodato, em decorrência de manutenção indevida, além de arcar com os
custos de reposição do equipamento danificado, o CLIENTE também arcará com os custos de taxa de serviço e outros que se
fizerem necessários para reparar a ação indevida do CLIENTE.
6.9 - O CLIENTE não poderá em hipótese alguma emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento em comodato.
6.10 - Quando da desconexão ou cancelamento dos serviços, a desinstalação dos equipamentos deverá ser exclusivamente
realizada por técnicos habilitados pela OPS TELECOM que verificarão, no local, o estado de conservação e funcionamento dos
equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hipótese de desinstalação realizada pelo CLIENTE, os
equipamentos serão recebidos e testados pela equipe técnica da OPS TELECOM que, se constatar avarias e/ou adulterações,
elaborará um laudo técnico, que será enviado ao CLIENTE e que embasará a cobrança do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou
adulterado(s).